Rescisão por pedido de dispensa 
antes de completar um ano de serviço

O empregado tem direito a:

1. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
2. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
3. FGTS – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sem mencionar o código.
4. Segundo o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, as empresas ficam obrigadas a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Portanto, tem direito ao FGTS do mês da quitação e do anterior. No mês da quitação, os 8% serão referentes as verbas que incidem o FGTS, cujo depósito se fará até o dia sete do mês subseqüente.
5. Férias proporcionais (Súmulas números 171 e 261 do TST)
6. Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) art. 7º, inciso XVII, da CF).

O empregado não terá direito a:

1. Aviso prévio (o empregado, neste caso, é que deve dar aviso prévio ao empregador, art. 487 da CLT).
2. 50% do FGTS, art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90.

Rescisão por pedido de dispensa
com mais de um ano de serviço

O Empregado terá direito a:

1. Saldo de salário (art. 462 da CLT)
2. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
3. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem código.
4. Artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Tem direito ao FGTS do mês da quitação e do mês anterior, se for o caso, os quais deverão ser depositados em conta vinculada (FGTS). No mês da quitação, os 8% serão referentes as verbas que incidem o FGTS, cujo depósito se fará até o dia sete do mês subseqüente.
5. Férias vencidas, se ainda não as tiver gozado (art. 146 da CLT).
6. Férias proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT).
7. Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) art. 7º, inciso XVII, da CF.

O empregado não terá direito a:

1. Aviso prévio; deverá dar o aviso ao empregador (art. 487 da CLT).
2. 50% do FGTS, art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90.

Morte de empregado – rescisão do contrato de trabalho

Dispõem sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida respectivos titulares.

Antes de completar um ano de serviço

Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito a:

1. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
2. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
3. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – Código 23.
4. FGTS dos valores pagos na rescisão, depositar em conta vinculada.
5. Férias proporcionais (Súmulas nº 171 e 261 do TST).
6. Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) art. 7º, inciso VXII, da CF).

Os dependentes não terão direito a:

1. Aviso prévio (art. 487 da CLT).
2. 50% do FGTS, art. 18, § 1° da Lei nº 8.036/90.

Com mais de um ano de serviço

Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito a:

1. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
2. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
3. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – Código 23.
4. Férias vencidas, se não foram gozadas em vida (art. 146 da CLT).
5. Férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, da CLT).
6. Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3), art. 7º, inciso XVII, da CF.
7. FGTS do termo de rescisão de contrato de trabalho deverá ser depositado.

Os dependentes não terão direito a:

1. Aviso prévio (art. 487 da CLT).
2. 50% do FGTS, art. 18, § 1° da Lei nº 8.036/90.

Rescisão por dispensa sem justa causa 
antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito a:

1. Aviso prévio (art. 487 da CLT).
2. Férias proporcionais (art. 147 da CLT).
3. Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da CF).
4. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
5. FGTS – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Código 01.
6. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
7. Artigo 18 da Lei nº 8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
8. 50% do FGTS, art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, depositar em conta vinculada.

Rescisão por dispensa sem justa causa 
com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito a:

1. Aviso prévio (art. 487 da CLT).
2. Férias proporcionais indenizadas (art. 146, parágrafo único da CLT).
3. Férias vencidas, se ainda não as tiver gozado (art. 146 da CLT).
4. Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da CF).
5. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
6. Artigo 18 da Lei nº 8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
7. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
8. 50% do FGTS, art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, depositar em conta vinculada.
9. FGTS – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Código 01.

Rescisão por dispensa com justa causa 
antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito a:

1. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
2. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem mencionar código.
3. Artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Tem direito ao FGTS do saldo do salário que deverá ser depositado em conta vinculada do empregado, o valor relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso.

O empregado não terá direito a:

1. Aviso prévio (art. 487 da CLT).
2. Férias proporcionais (art. 147 da CLT).
3. Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da CF).
4. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
5. 50% do FGTS, art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90.

Rescisão por dispensa com justa causa 
com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito a:

1. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
2. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem mencionar código.
3. Artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Tem direito ao FGTS do saldo do salário que deverá ser depositado em conta vinculada do empregado, o valor relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso.
4. Férias vencidas se ainda não as tiver gozado (art. 146 da CLT)
5. Acréscimo sobre as férias vencidas não gozadas de no mínimo 1/3 (art. 7º, inciso XVII da CF).

O empregado não terá direito a:

1. Aviso prévio (art. 487 da CLT).
2. Férias proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT).
3. 1/3 sobre as férias proporcionais (art. 7º, inciso XVII da CF).
4. 13º salário (art. 7º do decreto nº 57.155 de 03/11/1965).
5. 50% do FGTS, art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90.

Rescisão por término do contrato de experiência

O empregado terá direito a:

1. Saldo de salário (art. 462 da CLT).
2. Férias proporcionais (art. 147 da CLT).
3. Acréscimo sobre as férias (mínimo de 1/3, art. 7°, inciso XVII, da CF).
4. 13º proporcional (art. 3° da Lei nº 4.090/62).
5. Artigo 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/90. Extinção normal do contrato a termo.
6. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – Código 04.
7. Cópia do instrumento contratual (art. 36, inciso IV, do RFGTS).
8. FGTS dos valores pagos na rescisão, depositar em conta vinculada.