Prazos

A Lei nº 13.467, de 24/10/1989, alterou os parágrafos do art. 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), passando a seguinte redação:

“Art.477
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”